OPINIÃO: Absolvição em caso de estupro de vulnerável expõe tensão entre técnica jurídica e clamor social
Decisão do TJMG provoca reação de órgãos públicos e entidades de direitos humanos e reacende debate sobre segurança jurídica e coerência penal
Por Itallo André
Publicado em 24/02/2026 11:41
Justiça

 

A recente decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, provocou forte reação institucional e social. O caso ultrapassa os limites de um processo específico e toca em um ponto sensível: até onde vai a interpretação técnica da lei diante da proteção integral de menores?

Órgãos como o Ministério Público de Minas Gerais manifestaram preocupação com os efeitos da decisão, sinalizando a possibilidade de recursos. No plano federal, posicionamentos ligados ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania destacaram a necessidade de rigor na proteção de crianças e adolescentes. Entidades da sociedade civil e organizações internacionais como o UNICEF reforçaram o princípio da vulnerabilidade presumida de menores de 14 anos — fundamento central da legislação brasileira.

A preocupação não se limita ao caso concreto. Decisões dessa natureza podem abrir precedentes jurídicos delicados. No Direito Penal, a previsibilidade é elemento essencial. Quando interpretações passam a relativizar conceitos que antes eram considerados objetivos — como a vulnerabilidade etária — cria-se margem para insegurança jurídica. E insegurança, no campo penal, significa instabilidade.

Não se trata de defender condenações automáticas nem de ignorar o devido processo legal. O Estado de Direito exige provas, técnica e fundamentação. Contudo, também exige coerência normativa. O crime de estupro de vulnerável foi concebido justamente para afastar a discussão sobre consentimento em situações envolvendo menores de 14 anos. Alterar essa lógica por via interpretativa pode deslocar o eixo de proteção que o legislador buscou consolidar.

O debate ganha contornos ainda mais complexos quando se observa outra ponta do sistema penal: a responsabilização de adolescentes infratores. O ordenamento jurídico sustenta que menores de 18 anos não podem ser punidos como adultos, baseando-se no princípio do desenvolvimento incompleto e na prioridade da ressocialização. Entretanto, quando se relativiza a proteção penal de crianças em relações com adultos, instala-se uma aparente incoerência.

De um lado, afirma-se que o adolescente não possui plena maturidade para responder como um maior de idade. De outro, admite-se discutir sua capacidade de consentimento em relações com adultos muito mais velhos. Essa tensão normativa precisa ser enfrentada com seriedade, sob pena de fragilizar tanto a proteção da infância quanto a lógica do próprio sistema penal.

O risco maior não está apenas na decisão em si, mas na mensagem institucional que pode emergir dela. Em temas envolvendo menores, a sociedade exige — e espera — clareza, estabilidade e proteção inequívoca. Quando o Judiciário produz interpretações que parecem afastar esses pilares, o debate deixa de ser apenas jurídico e passa a ser estrutural.

O desafio, agora, será equilibrar técnica, garantias individuais e a proteção integral prevista na Constituição. Sem atalhos retóricos. Sem decisões que, embora juridicamente fundamentadas, possam gerar efeitos sociais difíceis de reverter.

 
 
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